EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO.
MATÉRIA SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRECLUSÃO CONFIRMADA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INEFICIÊNCIA DE DECISÕES MONOCRÁTICAS PARA
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
PARADIGMAS CONTEMPORÂNEOS AO ARESTO IMPUGNADO. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 168 DO
STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM MEMORIAIS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de
adm
EAREsp 2172110
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO.
MATÉRIA SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRECLUSÃO CONFIRMADA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INEFICIÊNCIA DE DECISÕES MONOCRÁTICAS PARA
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
PARADIGMAS CONTEMPORÂNEOS AO ARESTO IMPUGNADO. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 168 DO
STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM MEMORIAIS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas
diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte
Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o
art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
2. À luz do art. 1.043 do CPC e da jurisprudência da Corte Especial,
não se admite a utilização de decisão singular como paradigma para
comprovação de dissídio jurisprudencial.
3. O acórdão apresentado como paradigma deve ser contemporâneo ao
tempo do julgamento do acórdão embargado, sob pena de não demonstrar
a divergência jurisprudencial.
4. Sendo a prescrição e a decadência prejudiciais de mérito e não
tendo sido ambos os institutos impugnados na origem pela ora
embargante, o acórdão embargado aplicou a jurisprudência atual do
Superior Tribunal de Justiça para o caso concreto. Segundo a Súmula
n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
5. Os embargos de divergência não são a via adequada para analisar
dissenso sobre matéria não debatida no acórdão embargado. A via
estreita dos embargos de divergência tampouco tem o papel de
sucedâneo recursal, e sim serve à uniformização da jurisprudência
divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas
premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que não
ficou demonstrado nos autos.
6. Há flagrante inovação recursal na alegação de matérias inéditas
em memoriais, seja por não constarem da petição recursal em análise,
seja por tratar-se de peça extra-processual.
7. "[N]ão há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de
divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte
embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também
ocorre em relação a julgados de outras Seções." (EAREsp n.
1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
de 25/4/2023.)
Embargos de divergência não conhecidos.