Direito processual civil. Embargos de declaração. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno nos embargos de divergência no agravo em
recurso especial, sob o fundamento de que não cabe rediscutir regra
de admissibilidade do recurso especial.
2. A parte embargante alega omissão e contradição na decisão
embargada, sustentando a necessidade de análise sobre os efeitos de
acordo extrajudicial e a confissão da parte recorrida, alé
EDcl no AgInt nos EAREsp 2362664
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno nos embargos de divergência no agravo em
recurso especial, sob o fundamento de que não cabe rediscutir regra
de admissibilidade do recurso especial.
2. A parte embargante alega omissão e contradição na decisão
embargada, sustentando a necessidade de análise sobre os efeitos de
acordo extrajudicial e a confissão da parte recorrida, além de
divergência jurisprudencial sobre a homologação de acordo
extrajudicial após o trânsito em julgado.
3. A parte embargada argumenta que os embargos de declaração visam a
um pedido de retratação, não previsto nas hipóteses do artigo 1.022
do CPC/2015, e que o embargante busca efeito modificativo das
decisões contrárias a ele.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão
embargada, alegando omissão e contradição, quando o objetivo é
modificar o resultado do julgamento.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do
CPC/2015.
6. A análise das razões recursais revela que a parte embargante
busca alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara
recursal, pois não há contradições internas no acórdão embargado.
7. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não se enquadra nas
hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, devendo
ser rejeitados para evitar a reabertura de discussão sobre o mérito
já decidido.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a
rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A pretensão de
modificar o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do
CPC/2015".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS
52.333/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe
29/06/2018; STJ, EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 17/04/2018; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos
EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe 23/03/2018.