AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para o cabimento dos embargos de divergência, o dissídio
jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266,
§ 4º, do RISTJ, c/c os arts. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015,
inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre
os acórdãos embargado e paradigmas.
2. A Corte Especial, no julgamento
AgRg nos EAREsp 2806690
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para o cabimento dos embargos de divergência, o dissídio
jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266,
§ 4º, do RISTJ, c/c os arts. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015,
inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre
os acórdãos embargado e paradigmas.
2. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC,
746.775/SC e 831.326/SC, cuja relatoria do acórdão foi designada ao
eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018), consagrou
entendimento no sentido da necessidade de impugnação específica, na
petição de agravo, de todos os fundamentos da decisão que não
admite o recurso especial na origem, sob pena de incidência da
Súmula 182 do STJ. Destarte, incide, na espécie, a Súmula 168/STJ:
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido."
3. Agravo regimental a que se nega provimento.