PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA ENTE SUBNACIONAL. COMPETÊNCIA RESTRITA AOS
LIMITES TERRITORIAIS. ENTENDIMENTO DO STF. ADI 5.492. PRETENSÃO DE
ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA A JUÍZO QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.154/STF. RECURSO
DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, DE TERCEIRO JUÍZO.
1. No julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade 5.492, o O
Supremo Tribunal Federal (STF) deu interpretaç
AgInt no CC 193765
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA ENTE SUBNACIONAL. COMPETÊNCIA RESTRITA AOS
LIMITES TERRITORIAIS. ENTENDIMENTO DO STF. ADI 5.492. PRETENSÃO DE
ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA A JUÍZO QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.154/STF. RECURSO
DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, DE TERCEIRO JUÍZO.
1. No julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade 5.492, o O
Supremo Tribunal Federal (STF) deu interpretação conforme a
Constituição Federal ao art. 52, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, para restringir a competência do foro de domicílio
da parte autora às comarcas inseridas nos limites territoriais do
estado ou do Distrito Federal que figure como parte ré.
2. O Superior Tribunal de Justiça admite a declaração da competência
de juízo alheio aos autos, ou seja, juízo diverso daqueles nomeados
como suscitante e suscitado, em atendimento ao princípio do juiz
natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição da República.
3. De acordo com a tese repetitiva fixada pelo Supremo Tribunal
Federal quanto ao Tema 1.154, "[c]ompete à Justiça Federal processar
e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição
de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição
privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que
a pretensão limite-se ao pagamento de indenização".
4. Harmonização do entendimento firmado pelo STF no julgamento da
ADI 5.492 e com a tese firmada para o Tema 1.154/STF para reconhecer
a competência da Justiça Federal nos limites territoriais do ente
estadual ou distrital demandado.
5. Agravo interno desprovido. De ofício, declara-se a competência de
uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.