PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 1.234/STF QUE NÃO SE APLICA À
HIPÓTESE DOS AUTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. NÃO COMPETE
AO MAGISTRADO DETERMINAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO PROCESSO, MAS APENAS
REDIRECIONAR A EXECUÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL AO ENTE RESPONSÁVEL PELO
FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO/INSUMO. ENTENDIMENTO COMPATÍVEL COM O
TEMA 793/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Os efeitos do julgamento do Recurso Extr
CC 174771
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 1.234/STF QUE NÃO SE APLICA À
HIPÓTESE DOS AUTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. NÃO COMPETE
AO MAGISTRADO DETERMINAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO PROCESSO, MAS APENAS
REDIRECIONAR A EXECUÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL AO ENTE RESPONSÁVEL PELO
FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO/INSUMO. ENTENDIMENTO COMPATÍVEL COM O
TEMA 793/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC
(Tema 1.234/STF) foram modulados para que os critérios de
competência estabelecidos sejam aplicados apenas aos processos
iniciados após 19 de setembro de 2024. Na hipótese, a ação ordinária
na qual a parte autora pleiteia a dispensação de fármaco, já
incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), foi ajuizada antes do
julgamento do tema, de modo que não se aplica a tese para ele
fixada.
2. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamento do dia
27/11/2024, em observância ao julgamento do RE 1.366.243/SC, exerceu
o juízo de retratação (CPC, art. 1.040, II) e revogou as teses
firmadas no IAC 14/STJ (CCs 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC),
com efeitos ex nunc, por contrariarem o entendimento estabelecido em
repercussão geral (Tema 1.234/STF).
3. No julgamento do Tema 793, o Supremo Tribunal Federal (STF)
resolveu que "os entes da federação, em decorrência da competência
comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na
área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial
direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de
competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus
financeiro".
4. Dada a relação jurídica de solidariedade entre os entes da
Federação, a Primeira Seção concluiu que não competia ao magistrado
determinar a inclusão da União no processo, mas apenas redirecionar
a execução da medida judicial ao ente responsável pelo fornecimento
da medicação/insumo; ou determinar o ressarcimento do ente que
suportou o ônus financeiro. Decidiu que, não tendo sido ajuizada a
demanda com a inclusão da União no polo passivo, permanece a
competência da Justiça estadual para seu processamento e julgamento.
O entendimento desta Corte é compatível com a decisão do STF para o
Tema 793 da repercussão geral.
5. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.