AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 183 DO STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, mantendo a aplicação do
princípio da insignificância em caso de furto, mesmo com a
reincidência do réu, por considerar a questão infraconstitucional e
sem repercussão geral, conforme Tema n. 183 do STF.
1.2. A parte agravante argument
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2810536
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 183 DO STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, mantendo a aplicação do
princípio da insignificância em caso de furto, mesmo com a
reincidência do réu, por considerar a questão infraconstitucional e
sem repercussão geral, conforme Tema n. 183 do STF.
1.2. A parte agravante argumenta que o princípio da insignificância
não deve ser aplicado a agentes reincidentes, evidenciando
habitualidade criminosa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do
réu impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de
furto, considerando a ausência de repercussão geral sobre o tema,
conforme entendimento do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STJ entendeu que a reincidência, por si só, não afasta a
aplicação do princípio da insignificância, devendo ser considerada
junto com outras circunstâncias fáticas.
3.2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do
STF, que considera a questão da aplicação do princípio da
insignificância como matéria infraconstitucional, sem repercussão
geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.