DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA
DO EXEQUENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS
PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão
que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários
advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição
intercorrente, com base no princípio da sucumbência.
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EAREsp 1988506
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA
DO EXEQUENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS
PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão
que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários
advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição
intercorrente, com base no princípio da sucumbência.
2. A decisão embargada manteve a condenação da Fazenda Pública,
entendendo que a resistência à exceção de pré-executividade
justificava a aplicação do princípio da sucumbência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição
intercorrente afasta a aplicação do princípio da causalidade na
fixação dos ônus sucumbenciais.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, firmou entendimento de que, à luz do princípio
da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios na
exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução
fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. A resistência do exequente não infirma a causalidade decorrente
do inadimplemento do devedor, que deu causa à execução fiscal.
6. A jurisprudência pacificada estabelece que a responsabilidade
pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída ao devedor, mesmo na
hipótese de resistência do exequente.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de divergência providos para
afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários
sucumbenciais.
Tese de julgamento: "À luz do princípio da causalidade, não cabe
fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade
acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento
da prescrição intercorrente, ainda que precedida de resistência do
exequente".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40;
CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 9/10/2024; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023.