PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. ARTS. 1.043, § 4º, 489,
§ 1º, IV, 1.021, § 3º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se, na origem, de ação penal que levou à condenação de E.
do P. nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena
de 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado. O recurso de
apelação da defesa foi negado e o manejado pelo Ministério Público
provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cassar o
AgRg nos EDcl nos EREsp 1284383
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. ARTS. 1.043, § 4º, 489,
§ 1º, IV, 1.021, § 3º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de ação penal que levou à condenação de E. do P. nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena
de 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado. O recurso de
apelação da defesa foi negado e o manejado pelo Ministério Público
provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cassar o
veredicto do Tribunal do Júri no tocante à absolvição do recorrente
em relação ao crime de ocultação de cadáver. Inconformado, interpôs
recurso especial e extraordinário, tendo o primeiro sido admitido
pelo TJPR. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo
interno interposto contra decisão que julgou pelo indeferimento dos
embargos de divergência. II - Inicialmente, constata-se que os acórdãos embargados foram
contrastados com paradigmas da Terceira e Quinta Turmas. Assim
sendo, vê-se a superposição de competências entre a Corte Especial e
a Terceira Seção, cabendo o pronunciamento, em primeiro lugar, da
Corte, conforme jurisprudência deste Tribunal (EREsp n. 1.367.923/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017; AgInt nos EREsp n. 1.548.898/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016). III - Neste momento, passa-se à análise da divergência
jurisprudencial apontada pelo embargante, cujo exame cabe à Corte
Especial. No ponto, o recurso não comporta conhecimento. Nos termos
do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos
fracionários nas seguintes hipóteses: sendo os acórdãos, embargado e
paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um acórdão de mérito e
outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia (inciso III), cabendo ao embargante demonstrar
analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática e jurídica,
ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º,
do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados". IV - No caso, o acórdão embargado, proferido em agravo regimental,
na Sexta Turma, manteve integralmente a decisão monocrática do
Ministro Relator, em todos os seus fundamentos, apreciando as
diversas teses jurídicas arguidas pela parte recorrente no recurso
especial, assim sintetizadas no decisum recorrido, às fls. 2.785-2.786: "1. Violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Nulidade por ausência de fundamentação idônea da decisão que
determinou a quebra do sigilo de dados telefônicos. 3. Ilicitude na
utilização de prova obtida com "detector de mentiras", produzida por
ocasião do processo administrativo disciplinar. 4. Nulidade da
realização do estudo psicossocial sem prévia intimação da defesa
acerca da data das entrevistas. 5. Nulidade em razão de a pronúncia
ter sido utilizada como argumento de autoridade. 6. Ausência de
fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, quanto aos
vetores: culpabilidade, personalidade, conduta social e
circunstâncias do crime. 7. Qualificadora referente ao recurso que
impossibilitou a defesa da vítima contrária às provas dos autos. 8. Veredicto do Tribunal do Júri, no que concerne à absolvição do
recorrente em relação ao crime de ocultação de cadáver, não
contrário às provas dos autos."
V - Já o acórdão paradigma colacionado pelo embargante, proferido
pela Terceira Turma desta Corte nos autos do REsp n. 1.622.386/MT,
que versa sobre gratuidade de Justiça, entendeu deficiente a
fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em
agravo interno, que reproduziu os fundamentos de decisão monocrática
do Desembargador Relator de indeferimento da gratuidade de Justiça,
sem a apreciação das questões suscitadas no recurso pela parte
recorrente, o que viola o disposto no art. 489, § 1º, IV do Código
de Processo Civil. Dessa forma, é de fácil percepção a inexistência
de similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que
inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. O recurso à
evidência não comporta conhecimento, ante a ausência do dissídio
apontado, não havendo, de fato, divergência a ser apreciada. VI - Ademais, ao contrário do que alegado pelo embargante, a vedação
do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não pode ser interpretada no
sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da
decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras palavras,
ainda que a parte agravante não tenha apresentado nenhum argumento
novo. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.795.305/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.920.641/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 31/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.925.926/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
18/6/2021; AgInt no REsp n. 1.808.846/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 7/5/2021; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
n. 1.850.458/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
6/4/2021 e AgInt no REsp n. 1.858.976/AM, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/12/2020. VII - Tendo os embargos de divergência como escopo a uniformização
interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sua
admissibilidade pressupõe a demonstração da existência de um cenário
fático semelhante ou assemelhado com a adoção de conclusões
díspares quanto à aplicação da mesma lei federal, além da indicação
de divergência atual, excluindo-se o debate de questões já superadas
e pacificadas no STJ. A divergência jurisprudencial que subsidia a
interposição de embargos de divergência deve ser demonstrada, nos
termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, apontando as circunstâncias
fáticas que identifiquem ou assemelhem os acórdãos confrontados,
além de abordar determinada questão jurídica sob o mesmo enfoque
legal, mas alcançando resultados discrepantes. VIII - Dessa forma, revela-se, na presente hipótese, ausente a
similitude fática e jurídica, o que impede a comparação entre
acórdão embargado e o paradigma apontado, inviabilizando a
apreciação do recurso, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e
farta jurisprudência desta Corte Superior. Os embargos de
divergência objetivam evitar a adoção de teses diversas para casos
semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a
jurisprudência interna do Tribunal. Assim, se não houve tese
jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a
divergência alegada. IX - Agravo interno improvido.