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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AR 3319 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AR 3319 (200500765249)STJ07/08/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. GRAVE COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n. 6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Cuida-se de expediente cabível nas taxativas hipóteses previstas em lei. 2. O pedido ora e

AR 3319 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. GRAVE COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n. 6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Cuida-se de expediente cabível nas taxativas hipóteses previstas em lei. 2. O pedido ora em exame tem como fundamento o art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, que houver violado manifestamente norma jurídica. 3. In casu, não houve sequer o cadastramento da empresa Patente S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (atualmente Patente Participações S/A) na autuação do recurso especial, única e exclusivamente "por um equívoco da Seção de Autuação desta Corte", conforme certificado pela Coordenadoria da Primeira Turma. E, em razão disso, não foram realizadas as intimações pertinentes, o que comprometeu gravemente, em relação à referida empresa, o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Ação rescisória julgada procedente.

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