PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. GRAVE
COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO
RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais,
ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n.
6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Cuida-se de expediente
cabível nas taxativas hipóteses previstas em lei.
2. O pedido ora e
AR 3319
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. GRAVE
COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO
RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais,
ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n.
6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Cuida-se de expediente
cabível nas taxativas hipóteses previstas em lei.
2. O pedido ora em exame tem como fundamento o art. 485, V, do
CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), que prevê a possibilidade
de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, que houver
violado manifestamente norma jurídica.
3. In casu, não houve sequer o cadastramento da empresa Patente S/A
Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (atualmente Patente
Participações S/A) na autuação do recurso especial, única e
exclusivamente "por um equívoco da Seção de Autuação desta Corte",
conforme certificado pela Coordenadoria da Primeira Turma. E, em
razão disso, não foram realizadas as intimações pertinentes, o que
comprometeu gravemente, em relação à referida empresa, o exercício
do contraditório e da ampla defesa.
4. Ação rescisória julgada procedente.