PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPLÍCITO SOBRE O PONTO. OFENSA A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais,
ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n.
6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Cuida-se de expediente
cabível nas taxativas hipóteses previstas em le
AR 4829
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPLÍCITO SOBRE O PONTO. OFENSA A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais,
ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n.
6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Cuida-se de expediente
cabível nas taxativas hipóteses previstas em lei.
2. "O erro de fato ensejador da rescisória decorre do
desconhecimento da prova, exigindo-se a inexistência de
pronunciamento judicial a respeito, de modo que o equívoco na
apreciação daquela não ampara o pedido" (AR n. 1.370/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
11/12/2013, DJe de 19/12/2013).
3. In casu, a autora alega que, ao contrário do que se entendeu no
acórdão rescindendo, não seria verdadeiro que a sentença do processo
de conhecimento teria fixado os índices de correção aplicáveis com
exclusão dos expurgos inflacionários, de forma a impedir que eles
fossem posteriormente incluídos na fase de execução. Todavia, tendo
havido debate e pronunciamento judicial explícito sobre o ponto,
inadmissível a rescisão do julgado sob a alegação de erro de fato,
por incidência do § 2º do art. 485 do CPC/1973.
4. O art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015) prevê
a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em
julgado, que houver violado manifestamente norma jurídica. Nos
termos da jurisprudência desta Corte, "essa violação literal de lei
deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo
expresso na legislação indicada, de forma que, para a
desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a
decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à
legislação, ofendendo-a gravemente" (AgInt no AREsp n. 2.044.279/MS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
5. No caso, todavia, em nenhum momento a parte autora aponta como a
literalidade dos dispositivos legais invocados teria sido violada.
Ao revés, suas alegações são de que eles foram mal aplicados aos
fatos do processo - o que não constitui hipótese de rescisão do
julgado. Precedentes.
6. Ação rescisória julgada improcedente.