EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA CAUSA. SÚMULA 401/STJ. OVERRRULING.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. AÇÃO
FUNDADA NOS ARTS. 485, II E V DO CPC/1973. COFINS. REVOGAÇÃO DA
ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991 ÀS
SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSO
EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3701
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA CAUSA. SÚMULA 401/STJ. OVERRRULING.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. AÇÃO
FUNDADA NOS ARTS. 485, II E V DO CPC/1973. COFINS. REVOGAÇÃO DA
ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991 ÀS
SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA
CONHECER DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA
RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTIGOS 97, 102, III; 105,
III; 146; 150, § 6º; e 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR A AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo em vista a omissão efetivamente existente acerca da
alegação de que a Súmula 401/STJ não configurou overrruling quanto
ao termo inicial da contagem do prazo decadencial para a ação
rescisória, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para
reexaminar a decadência à luz da orientação vigente nesta Corte
Superior ao tempo do ajuizamento da ação rescisória.
2. A Súmula 401/STJ, consolidando jurisprudência já uniforme e
pacífica quando da propositura da presente ação rescisória, dispõe
de maneira clara e inequívoca que o termo inicial do prazo
decadencial para o ajuizamento da ação rescisória somente se
inaugura a partir do momento em que se torna irrecorrível a última
decisão judicial proferida no processo.
3. Considerando que o prazo de dois anos para a propositura da ação
rescisória, conforme previsto no art. 495 do CPC/73, começa a contar
somente após esgotados todos os recursos possíveis contra a decisão
judicial, tem-se, no presente caso, que a ação originária transitou
em julgado em 16/03/2005 e a ação rescisória foi ajuizada em
02/02/2007, dentro, portanto, do prazo bienal decadencial.
4. A Primeira Seção do STJ tem reiteradamente julgado procedentes as
ações rescisórias ajuizadas visando reconhecer a legitimidade da
revogação da isenção da COFINS, na forma disciplinada pelo art. 56
da Lei 9.430/96, com efeitos ex tunc, dada à negativa de modulação
de efeitos no julgamento do RE 377.457/PR (AgInt nos EDcl na AR n.
5.154/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado
em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt na AR n. 4.423/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023,
DJe de 23/5/2023; AgInt nos EDcl na AR n. 3.826/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de
22/6/2020; AR n. 3.638/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/8/2017; AR n.
3.793/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 11/6/2014, DJe de 1/7/2014; AR n. 4.337/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013,
DJe de 28/6/2013).
5. Embargos acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes para,
afastando a decadência, julgar procedente a ação rescisória.