Ementa. Processo civil. Tema 1.148. Embargos de declaração no
recurso especial representativo de controvérsia. Conta de
desenvolvimento energético - CDE. Discussão em Juízo. Legitimidade
passiva. UNIÃO. ANEEL. Fornecedora de energia elétrica.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.148 (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946) relativo à legitimidade
passiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração
da inexigibilidade e a repetição de quota da
EDcl no REsp 1955655
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Processo civil. Tema 1.148. Embargos de declaração no
recurso especial representativo de controvérsia. Conta de
desenvolvimento energético - CDE. Discussão em Juízo. Legitimidade
passiva. UNIÃO. ANEEL. Fornecedora de energia elétrica.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.148 (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946) relativo à legitimidade
passiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração
da inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei n.
10.438/2002.
II. Questão em discussão
2. Alegadas obscuridade, contradição e omissão, relativas à
legitimidade dos entes públicos para intervirem como assistentes
simples.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5. Com base na disposição legal expressa que estabelece a quota
anual devida à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE (art. 13, §
1º, I, da Lei n. 10.438/2002), afirma-se que ela é "uma dívida das
concessionárias, permissionárias ou autorizadas a prestar serviços
de distribuição ou de transmissão de energia elétrica", que, por sua
vez, estão autorizadas a repassar esse custo "às tarifas dos
consumidores finais". Nesse contexto, o resultado da lide não
afetará, nem mesmo de forma reflexa, o interesse jurídico da CDE -
ou da UNIÃO e da Agência Reguladora.
IV. Dispositivo e tese
6. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a
ser suprida.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.