Voltar ao acervoREsp 2174051
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Administrativo. Tema 1.346. Recurso especial representativo de
controvérsia. Iluminação pública. Transferência de ativos das
distribuidoras de energia elétrica aos municípios. Interpretação de
resoluções da ANEEL.
I. Caso em exame
1. Tema 1.346: recursos especiais (REsp ns. 2.174.051 e 2.174.052)
afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia
relativa à admissibilidade da discussão, em recurso especial, da
transferência, com base no art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n.
414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012, e Resolução
Normativa ANEEL n. 959/2021, da responsabilidade pela manutenção do
sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em
Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos
municípios e ao Distrito Federal.
II. Questão em discussão
2. Admissibilidade, ou não, dos recursos especiais que discutem a
transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da
Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL
n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021),
da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação
pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas
distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito
Federal.
III. Razões de decidir
3. "É legítima e conspira a favor da desejada funcionalidade do STJ
a elevação de sua orientação jurisprudencial persuasiva à condição
de precedente vinculante (recurso repetitivo), ainda quando se cuide
de controvérsia jurídica relativa à própria admissibilidade do
recurso especial, i. e., de controvérsia atinente ao preenchimento
dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial
pelo Tribunal. Nesse agir, estará o STJ extraindo do sistema
brasileiro de precedentes vinculantes a sua máxima potencialidade,
conferindo às instâncias de origem o instrumental processual
adequado para negar seguimento, com fundamento no art. 1.030, I,
"b", do CPC, a recursos especiais notoriamente incognoscíveis que
venham a ser interpostos, já que esse descabimento do especial
estará, finalmente, assentado em tese fixada em recurso especial
repetitivo" (Tema 1.246, REsp ns. 2.082.395 e REsp 2.098.629, Rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, afetação em 12/04/2024).
4. O recurso especial não é cabível quando a discussão da causa é
fundada na aplicação de atos normativos de Agência Reguladora. O
art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, requer a
contrariedade à lei federal. Ainda que materialmente possam ser atos
normativos primários, as resoluções das agências reguladoras são,
formalmente, atos normativos secundários. O critério do art. 105,
III, da CF, é formal (tratado ou lei federal). Por isso, mesmo que
aptas a inovar no ordenamento jurídico, as resoluções não servem
como parâmetro para o recurso especial.
5. Jurisprudência consolidada da Primeira e da Segunda Turmas, no
sentido de que a controvérsia jurídica sobre a transferência da
responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública
pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao
Distrito Federal é fundada em normativos da ANEEL (art. 218 da
Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL
n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021).
IV. Dispositivo e tese
6. Tese: Não é admissível o recurso especial que discute a
transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da
Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL
n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021),
da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação
pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas
distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito
Federal.
8. Caso concreto: recurso especial não conhecido.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 4º, § 5º, V, da Lei n.
9.074/1995, incluído pela Lei n. 10.848/2004.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.181, RE 1.350.965 RG,
Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021; STJ,
Tema 1.246, REsp ns. 2.082.395 e REsp 2.098.629, Rel. Min. Paulo
Sérgio Domingues, afetação em 12/04/2024.
TESE JURÍDICA
"Não é admissível o recurso especial que discute a transferência,
com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa
ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e
sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da
responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública,
registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas
distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito
Federal". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2174051 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2174051 (202401039646)STJ13/08/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosAdministrativo
"Não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal".
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