Voltar ao acervoREsp 2191479
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Tributário. Tema 1.342. Recurso especial representativo de
controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de
aprendizagem (art. 428 da CLT).
I. Caso em exame
1. Tema 1.342: recursos especiais (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694)
afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia
relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre
a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da
CLT).
II. Questão em discussão
2. Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem
(art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal.
III. Razões de decidir
3. A contribuição do empregador e o adicional para financiamento da
aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e
de trabalhadores avulsos, "destinadas a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma" (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991). A
Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa
decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as
contribuições a terceiros são apuradas sobre a mesma base.
4. O aprendiz é empregado. O contrato de aprendizagem é um "contrato
de trabalho especial" (art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei
n. 11.180/2005). O reconhecimento de direitos previdenciários ao
adolescente é princípio da legislação protetiva (art. 65 do ECA).
5. Não se sustenta o argumento de que o aprendiz é segurado
facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212/1991 e de seu
correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991. Esses dispositivos
apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. A
forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que
tenha um contrato de trabalho será a de empregado.
6. A jurisprudência do STJ afirma que o art. 4º, § 4º, do
Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde
com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo,
não há aplicação atual para esse ato normativo.
IV. Dispositivo e tese
7. Tese: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art.
428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e
das contribuições a terceiros.
8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991,
art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n.
2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.146.118,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024;
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 26/2/2024.
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TESE JURÍDICA
"A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da
CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e
das contribuições a terceiros". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2191479 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2191479 (202403217423)STJ13/08/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosTrabalhista
"A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros".
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