Voltar ao acervoREsp 2136644
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. TEMA 1308/STJ. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III,
DA LEI 8.745/1993. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 635.648/CE, COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 403/STF.
NOVA CONTRATAÇÃO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO
JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C
O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1308/STJ - foi assim delimitada: "Definir se a
vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário
anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do
encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei
8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições
públicas distintas".
2. A contratação por tempo determinado é modalidade excepcional de
ingresso em cargo público, admitida somente nos casos de necessidade
temporária de excepcional interesse público, consoante preconiza o
art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988. No âmbito da
Administração Federal, essa espécie de admissão é disciplinada pela
Lei 8.745/1993, que estabelece a impossibilidade de o pessoal
contratado temporariamente ser novamente admitido, da mesma forma,
antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu
contrato anterior.
3. Acerca da legislação a respeito da contratação de pessoal pela
Administração Pública, o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 teve a sua
constitucionalidade aferida pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento, com Repercussão Geral, do Tema 403/STF - RE 635.648/CE,
e restou confirmada pela Corte sua compatibilidade com a
Constituição Federal.
4. Nesse ponto, faz-se imprescindível estabelecer um distinguishing
entre a tese fixada no Tema 403/STF e a situação em análise, pois o
recurso paradigmático analisado pela Suprema Corte tratava de nova
contratação temporária de professor substituto pela mesma
instituição de ensino superior. Essa hipótese é diversa daquela do
recorrido, pois firmara contrato anteriormente com Universidade
Federal de Alagoas - UFAL, e fora impedido de estabelecer novo
vínculo com o Instituto Federal de Alagoas - IFAL.
5. A imposição da quarentena se justifica somente no primeiro caso,
de recontratação pela mesma instituição de ensino, pois visa impedir
que se torne perene a contratação que deveria ser transitória,
subvertendo o critério da necessidade temporária de excepcional
interesse público. A contrario sensu, o caso dos autos é de admissão
de professor temporário por instituição educacional diversa, não
havendo, portanto, risco de perpetuação em determinado órgão da
Administração Pública.
6. Mantida a higidez da moralidade administrativa com a contratação
do recorrido por instituição de ensino diversa, não se cogita ofensa
ao regramento disposto na Lei 8.745/1993, chancelado pelo Tema
403/STF.
7. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm
jurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o art. 9º,
III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato
temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do
encerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com
instituição pública de ensino diversa. Nesse sentido: STF: ARE
1.383.986 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de
12/8/2022. STJ: REsp 2.055.298/AL, Relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 28/6/2023; REsp 1.919.817/RN, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021;
AgInt no REsp 1.770.730/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 6/12/2019.
8. Tese jurídica firmada: "A vedação de nova admissão de professor
substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos
24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior,
contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos
contratos realizados por instituições públicas distintas".
9. Resolução do concreto: recurso especial do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas conhecido e não provido.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
TESE JURÍDICA
"A vedação de nova admissão de professor substituto temporário
anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro)
meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III,
da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por
instituições públicas distintas". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2136644 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2136644 (202401318403)STJ13/08/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosAdministrativo
"A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas".
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