Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de
controvérsia. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não
recuperável. Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos representativos de controvérsia (REsp n. 2.191.364 e
REsp n. 2.198.235) relativa à inclusão do IPI não recuperável na
base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da
Cofins no regime não cumulativo.
II. Questão em discussão
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e s
ProAfR no REsp 2198235
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de
controvérsia. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não
recuperável. Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos representativos de controvérsia (REsp n. 2.191.364 e
REsp n. 2.198.235) relativa à inclusão do IPI não recuperável na
base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da
Cofins no regime não cumulativo.
II. Questão em discussão
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o IPI não
recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de
cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.
6. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no
território nacional.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1º, § 1º, art. 3º, I, §1º, I,
§ 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; art. 1º, § 1º, art. 3º, I, § 1º, I,
§ 2º, II, da Lei n. 10.833/2002.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.258, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025.