PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI N. 10.839/2004 E LEI N. 13.846/2019.
PRAZOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO.
1. A questão submetida à Primeira Seção diz respeito à
interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz
das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e Lei n.
13.846/2019, acerca da existência, ou não, de prazos de decadência
distintos e autônomos para revisar tanto o ato de concessão quanto o
de deferimento o
ProAfR no REsp 2205049
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI N. 10.839/2004 E LEI N. 13.846/2019.
PRAZOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO.
1. A questão submetida à Primeira Seção diz respeito à
interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz
das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e Lei n.
13.846/2019, acerca da existência, ou não, de prazos de decadência
distintos e autônomos para revisar tanto o ato de concessão quanto o
de deferimento ou indeferimento administrativo de revisão de
benefícios previdenciários.
2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e
contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo
multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, tendo sido
atendidos os demais requisitos para a afetação.
3. Delimitação da controvérsia: Interpretação do art. 103, caput, I
e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei
n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a
existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos
para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou
indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios
previdenciários.
4. Afetação de recurso especial repetitivo para julgamento pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
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