EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que não conheceu do agravo interno por intempestividade. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a
alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscurid
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1528129
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que não conheceu do agravo interno por intempestividade. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a
alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.3.2. O acórdão
embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da
compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.
3.3. "Nos termos do 220 do CPC/2015, para fins de aferição de
tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período
de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que
publicações sejam realizadas" (AgInt no AREsp 1.468.810/GO, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
02/09/2019, DJe de 10/09/2019.)
IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração rejeitados.