ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1128. RECURSOS
REPETITIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL
DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO
ÍMPROBO. SÚMULAS 48 E 54/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Proce
EDcl no REsp 1958567
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1128. RECURSOS
REPETITIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL
DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO
ÍMPROBO. SÚMULAS 48 E 54/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo
em seu bojo a rediscussão da matéria.2. A Primeira Seção fixou a
seguinte tese jurídica ao julgar o Tema 1128: "Na multa civil
prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora
devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das
Súmulas 43 e 54/STJ".3. Para a fixação dessa tese, a Primeira Seção,
de forma fundamentada, concluiu que (a) "ainda que o montante da
multa civil somente venha a ser definido ao final da ação, a
incidência de correção monetária apenas após a sua fixação ou do
trânsito em julgado, resultaria em quantia desvinculada do proveito
econômico obtido, do dano causado ao erário ou do valor da
remuneração percebida pelo agente, critérios que remetem à data do
ato ímprobo. Desta forma, é o caso de incidência da Súmula 43/STJ:
'Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da
data do efetivo prejuízo'"; e (b) "as sanções e o ressarcimento do
dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no contexto da
responsabilidade extracontratual por ato ilícito. E, em se tratando
de responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art.
398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito,
considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula
54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso
de responsabilidade extracontratual)".
4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.