AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLADEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO
AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA
COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 248 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2292329
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLADEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO
AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA
COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 248 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão
recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da
ausência de repercussão geral dos Temas n. 660 e n. 248 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação
jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,
alegando ainda que os Temas n. 248 e 660 do STF não deveriam ser
aplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição
Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute
a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o
exame depende de normas infraconstitucionais.
2.3. Discute-se a aplicabilidade do Tema n. 248 do STF quando se
questiona o cabimento da ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma
suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o
Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do
recurso extraordinário.
3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário exige a prévia apreciação de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP,
firmou o entendimento de que a controvérsia sobre os pressupostos de
admissibilidade de ação rescisória se restringe ao plano
infraconstitucional, não havendo repercussão geral (Tema n. 248 do
STF).
3.6. Ainda que o tema tenha sido julgado no âmbito da Justiça do
Trabalho, a Corte Suprema tem aplicado o entendimento para outras
esferas do Direito, conforme precedentes.
3.7. O agravo interno não demonstrou elementos que afastem a
aplicação do Tema n. 248 do STF, devendo ser mantida a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, por tratar de matéria
infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.