AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de busca pessoal
e domiciliar sem mandado judicial, com base em diligências prévias
realizadas pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, que
monitorava
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2814084
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de busca pessoal
e domiciliar sem mandado judicial, com base em diligências prévias
realizadas pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, que
monitorava os acusados há dias, em razão da suspeita de envolvimento
com o tráfico de drogas e homicídios conexos.
2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi
justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n.
280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante
delito, desde que devidamente justificado a posteriori.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a existência
de diligências prévias realizadas pelo serviço de inteligência da
Polícia Militar, que monitorava os acusados há dias, em razão da
suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas e homicídios
conexos..
4. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois o relato sobre
a localização do veículo foi extraído de depoimento policial não
confirmado em juízo, e a vítima não o reconheceu em audiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso no
domicílio, com base na existência de diligências prévias realizadas
pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, que monitorava os
acusados há dias, em razão da suspeita de envolvimento com o tráfico
de drogas e homicídios conexos.
6. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental a que se nega provimento.