AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS
PROCESSOS EM CURSO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.
1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1.
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2576202
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS
PROCESSOS EM CURSO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.
1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 181 e 1.199 do
STF.
1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n.
181/STF ao caso, ante a violação direta dos arts. 5º, LV, e 93, IX,
da Constituição Federal, aduzindo, ainda, ter havido a interpretação
equivocada do Tema n. 1.199/STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de se alegar em agravo interno ofensa ao texto
constitucional supostamente cometida pelo acórdão recorrido, mas não
suscitada oportunamente no recurso extraordinário.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de
discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram
no não conhecimento de recurso de competência do STJ.
2.3. A incidência da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n.
8.429/1992, ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No que tange à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, observa-se que a matéria não foi oportunamente suscitada
nas razões do recurso extraordinário, tratando-se de inovação
contida no agravo interno, o que inviabiliza o seu conhecimento
quanto ao ponto.
3.2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.3. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.
843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a
comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11
da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo
dolo.
3.5. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a
Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes.
3.6. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se
aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;
devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do
agente.
3.7. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime
prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei.3.8. No caso, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o
entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.