PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS,
DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA
ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. MANDADO DE
SEGURANÇA DENEGADO.
1. No Mandado de Segurança, os Impetrantes buscam a declaração do
direito à nomeação, posse e exe
MS 22113
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS,
DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA
ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. MANDADO DE
SEGURANÇA DENEGADO.
1. No Mandado de Segurança, os Impetrantes buscam a declaração do
direito à nomeação, posse e exercício no cargo efetivo de Analista
do Banco Central do Brasil.
2. O Supremo Tribunal Federal - no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do RE n. 873.311/PI (relator Ministro Luiz Fux,
Tribunal Pleno, DJe de 15/4/2016) - definiu, como regra, que o
candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de
vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito
público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada,
pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de
comprovar, de forma cabal, esses elementos. (STF, RE 837.311, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016)
3. Por outro lado, em julgamento com repercussão geral (RE n.
598.099/MS, Plenário, relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 10/8/2011),
a Suprema Corte fixou o entendimento de que, salvo em situações
excepcionalíssimas (sujeitas ao controle por parte do Poder
Judiciário), a Administração tem a obrigação de nomear os candidatos
classificados dentro do número de vagas constantes do Edital,
analisando, também, na ocasião, o direito à nomeação de candidatos
inscritos em cadastro de reserva, nas hipóteses em que forem
surgidas novas vagas. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal
compreendeu que cabe à Administração decidir sobre a forma de gestão
dessas vagas, podendo, inclusive extingui-las, conforme juízo de
conveniência e oportunidade.
4. Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, a expectativa de direito daquele candidato
inserido em cadastro reserva somente se convola em direito
subjetivo à nomeação, caso demonstrado, de forma cabal, que a
Administração, durante o período de validade do certame, proveu
cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público
vigente, mediante contratação precária, para os cargos previstos em
edital, fato que configura ato administrativo eivado de desvio de
finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no
certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação,
por imposição do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.
Precedentes.
5. No caso, a argumentação da parte impetrante prende-se à criação
de mais vagas além daquelas oferecidas no certame. Todavia, quanto à
evidenciação da necessidade de serviço, verifica-se que não restou
demonstrado, por meio de provas pré-constituídas acostadas à
inicial, o alegado direito líquido e certo.
6. Mandado de Segurança denegado.