Voltar ao acervoREsp 1972326
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL.
ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação
da União, reformando a sentença e julgando improcedente a ação
ordinária que pleiteava o pagamento de adicional noturno nos
períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
2. A decisão de primeira instância havia condenado a União a pagar
as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno durante os
períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e
demais afastamentos considerados como de efetivo exercício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o adicional noturno deve ser pago ao Agente Penitenciário Federal
durante os períodos de afastamento previstos no art. 102 da Lei n.
8.112/1990.
III. Razões de decidir
4. O adicional noturno possui natureza propter
laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades
no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o
pagamento do adicional.
5. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de
efetivo exercício, não há razão para o pagamento do adicional
noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador
que legitimam a compensação.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional
noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido
nos períodos de afastamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao
servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos
períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo
exercício".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, art. 75; Lei n.
8.112/1990, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024; STJ,
AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2023.
TESE JURÍDICA
"O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira
de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento,
ainda que considerados como de efetivo exercício". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1972326 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 1972326 (202103601280)STJ13/08/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosTrabalhista
"O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício".
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