ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. FEITO JULGADO SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 1080/STJ. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA
AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RECURSO
ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC,
C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHI
EDcl no REsp 1880246
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. FEITO JULGADO SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 1080/STJ. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA
AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RECURSO
ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC,
C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR
ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Na solução do caso concreto, com efeito, colhe-se do aresto que a
autora não se enquadra nos requisitos para a manutenção da
Assistência Médico-Hospitalar. Todavia, na ementa do aresto
embargado constou: "[...] a parte autora, na condição de pensionista
e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição
da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar".
Portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração no ponto
para sanar o erro material. A ementa do aresto embargado consignou,
ainda, modulação dos efeitos do julgado. Entretanto, esse tema não
foi abordado no julgamento, razão pela qual dever ser suprimido o
item da redação final.
3. O erro material apontado não tem o condão de alterar o julgado,
tendo em vista a necessidade de alteração de apenas um item da
ementa, sem modificação da tese ou ingerência no resultado do
julgamento do recurso especial.
4. Embora a controvérsia repetitiva examinada se restrinja aos casos
em que o óbito do titular tenha se dado antes das alterações
promovidas pela Lei 13.254/2019, a tese se firma na premissa de que
não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência
Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício
condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por
morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de
militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019.
5. A aplicação e interpretação da tese jurídica deve ser feita de
acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício ou
no momento de eventual fiscalização pela Administração. Dessa
forma, a aplicação da tese jurídica norteará todos os casos
relativos à Assistência Médico-Hospitalar - AMH - seja por
intermédio do Fundo e Saúde da Aeronáutica - FUNSA - seja por
quaisquer outros fundos das Forças Armadas, competindo à
Administração Militar aferir a adequação dos casos à legislação de
regência bem como à tese definida neste recurso repetitivo.
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem
efeitos infringentes.