PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. NORMA
SOBRE O VALOR DO AUXÍLIO-FUNERAL NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. IMPROPRIEDADE DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ação rescisória ajuizada sob o fundamento de violação manifesta à
norma jurídica e erro de fato, com vistas a desconstituir acórdão
proferido no AREsp n. 1.831.352/RJ, que
AgInt nos EDcl na AR 7801
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. NORMA
SOBRE O VALOR DO AUXÍLIO-FUNERAL NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. IMPROPRIEDADE DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ação rescisória ajuizada sob o fundamento de violação manifesta à
norma jurídica e erro de fato, com vistas a desconstituir acórdão
proferido no AREsp n. 1.831.352/RJ, que reconheceu o direito ao
auxílio-funeral, independentemente de comprovação das despesas.
2. Conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte, é incabível
a ação rescisória quando a norma indicada como violada não foi
objeto de apreciação pelo acórdão rescindendo, não se admitindo sua
utilização como sucedâneo recursal. Sobre o tema: AgInt na AR n.
6.444/ES, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção,
DJe de 7/6/2024; AgInt na AR n. 7.266/DF, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJEN de 17/12/2024; AgInt na AR n.
7.756/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
DJe de 25/11/2024.
3. O valor do auxílio-funeral não constituiu objeto de controvérsia
no julgamento originário, inexistindo pronunciamento sobre a
aplicação dos arts. 85 e 86 da Lei n. 5.787/1972, o que inviabiliza
o reconhecimento de violação manifesta à norma jurídica. O pedido
formulado na ação original restringiu-se ao pagamento do
auxílio-funeral conforme requerido, não tendo sido suscitada,
tampouco apreciada, a tese ora defendida pela autora sobre o valor
do auxílio.
4. A tese de erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, não
se caracteriza quando a alegação envolve discussão sobre a correta
aplicação de normas jurídicas ou aquela que estaria vigente ao tempo
do óbito.
5. Agravo interno desprovido.