PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DECLARADA
PELA CORTE REGIONAL APÓS MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM JUÍZO
NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.040, I, E 1.041,
CAPUT, AMBOS DO CPC.
1. Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da
repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos aos
Tribunais de origem, para neles se aguardar o julgamento do recurso
extraordinário repres
AgInt na Rcl 48298
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DECLARADA
PELA CORTE REGIONAL APÓS MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM JUÍZO
NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.040, I, E 1.041,
CAPUT, AMBOS DO CPC.
1. Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da
repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos aos
Tribunais de origem, para neles se aguardar o julgamento do recurso
extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE
1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, rel. Ministro Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, DJe de 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, rel.
Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de
19/2/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, rel. Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe de 23/6/2020.
2. Por economia processual, e para se evitar a prolação de
provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for
definitivamente decidido pela Corte Suprema, este Superior Tribunal
entende conveniente que a apreciação do recurso especial fique
sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem,
que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser
realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso
extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão
geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. A propósito: AgInt
no AgInt no REsp 1.603.061/SC, rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 28/6/2017; AgInt no AREsp 1.557.653/PR, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no
AgInt no REsp 1.716.248/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp
1.480.838/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 20/9/2019.
3. Hipótese em que, na decisão indicada como descumprida, ou seja,
aquela proferida no REsp 1.646.979/PE, determinou-se o retorno dos
autos ao Tribunal local para que lá se aguardasse o desfecho do
julgamento do Tema de Repercussão Geral 826, pelo Supremo Tribunal
Federal, justamente pela possível prejudicialidade em relação às
teses deduzidas no apelo especial.
4. Baixados os autos à origem, após ultimado o julgamento do Tema de
Repercussão Geral 826/STF, o Tribunal a quo procedeu ao juízo de
conformação do acórdão recorrido, confirmando o aresto regional
recorrido, sendo, via de consequência, declarado prejudicado o apelo
especial.
5. Consoante inteligência dos arts. 1.040, I, e 1.041, caput, ambos
do CPC, ao declarar prejudicado o apelo especial, em vista da tese
firmada pelo STF no já mencionado Tema de Repercussão Geral 826, a
Corte local não invadiu a competência do STJ nem desrespeitou a
autoridade da decisão anteriormente proferida nos autos do REsp
1.646.979/PE, eis que atuou nos limites de sua própria competência,
porquanto é permitido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal
local negar seguimento ao apelo nobre, caso entenda que o acórdão
recorrido coincide com a orientação firmada no STF ou no STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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