PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. LEI N. 10.259/2001. AGRAVO INTERNO NO PUIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022,
§ 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido
de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu
recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da deci
AgInt no PUIL 4490
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. LEI N. 10.259/2001. AGRAVO INTERNO NO PUIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022,
§ 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido
de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu
recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão,
sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo
que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados
pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento
jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo
Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021,
§ 1º, e 932, inciso III.
2. o diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o
inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os
alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se
trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para
juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo
interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão
agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe
ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso.
3. A decisão agravada foi lastreada em quatro fundamentos autônomos,
suficientes, mesmo que individualmente considerados, para
justificar o não provimento do recurso ordinário, a saber, a
ausência, no caso, de: (a) prévia manifestação da TNU; (b) indicação
da norma federal tida por violada; (c) indicação da súmula ou
jurisprudência dominante tida por malferida; e (d) efetivo cotejo
analítico.
4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua
vez, limita-se a insistir nas teses de efetiva exposição do
requerente a agentes biológicos e na possibilidade de comprovação
mediante qualquer meio de prova. Mas, com isso, nada articula o
agravante para demonstrar o eventual desacerto dos reais fundamentos
da decisão que intenta constituir, em manifesto desrespeito ao
princípio da dialeticidade recursal.
5. Agravo interno não conhecido.