DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARQUIVAMENTO DE
PETIÇÃO POR ATIPICIDADE PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra o arquivamento de petição por
atipicidade penal dos fatos noticiados, concernentes à suposta
prática de prevaricação e abuso de autoridade por desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
2. O agravante alega que o desembargador, ao retirar de pauta o
agravo interno e exercer juízo de retratação,
AgRg na Pet 17764
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARQUIVAMENTO DE
PETIÇÃO POR ATIPICIDADE PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra o arquivamento de petição por
atipicidade penal dos fatos noticiados, concernentes à suposta
prática de prevaricação e abuso de autoridade por desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
2. O agravante alega que o desembargador, ao retirar de pauta o
agravo interno e exercer juízo de retratação, teria contrariado os
arts. 507 do Código de Processo Civil e 37, caput, da Constituição
Federal, incorrendo, por isso, nas condutas descritas nos arts. 319
do Código Penal e 33 da Lei n. 13.869/2019.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
magistrado exige apuração no âmbito criminal.
III. Razões de decidir
4. O juízo de retratação exercido pelo desembargador está amparado
pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a
revisão de decisão monocrática em caso de erro material ou
reinterpretação dos fatos.
5. No caso, o desembargador, na condição de relator de agravo
interno manejado contra a decisão que considerou deserta a apelação
interposta perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso,
retirou o feito de pauta de julgamento colegiado virtual para
exercer o juízo de retratação. Isso porque verificou-se que a
apelante havia sido beneficiada pela assistência judiciária gratuita
no primeiro grau de jurisdição.
6. A manifestação do Ministério Público Federal pelo arquivamento
baseou-se na atipicidade da conduta, uma vez que o magistrado agiu
conforme previsão legal ao corrigir erro material.
7. Não há elementos que indiquem a prática de infração penal pelo
desembargador, mostrando-se manifesta a atipicidade penal do fato
noticiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O juízo de retratação exercido por
desembargador, respaldado por motivos fático-jurídicos explícitos e
amparado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, não configura infração
penal. 2. A correção de erro material em decisão monocrática é ato
legítimo e não caracteriza abuso de autoridade ou prevaricação".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 319; Lei n. 13.869/2019,
art. 33; CPP, art. 28; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 507;
CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.