DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. REVISÃO PERIÓDICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se indeferiu
pedido de revogação de medidas cautelares impostas no âmbito da
"Operação Faroeste". O agravante alega a desnecessidade das medidas,
apontando a falta de reavaliação periódica, a ausência de fatos
atuais que justifiquem a manutenção das cautelares, o decurso de
mais de 1.000 dias sem descu
AgRg na Pet 16308
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. REVISÃO PERIÓDICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se indeferiu
pedido de revogação de medidas cautelares impostas no âmbito da
"Operação Faroeste". O agravante alega a desnecessidade das medidas,
apontando a falta de reavaliação periódica, a ausência de fatos
atuais que justifiquem a manutenção das cautelares, o decurso de
mais de 1.000 dias sem descumprimento das medidas e o fato de estar
aposentado, o que eliminaria o risco de interferência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares
alternativas à prisão devem ser revistas periodicamente, conforme o
art. 316 do Código de Processo Penal, e se a ausência de fatos
contemporâneos justifica a revogação das medidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316,
parágrafo único, do CPP, não é exigida em relação às medidas
cautelares alternativas. A reavaliação deve ser objeto de pedido
pela parte interessada e, tal como ocorre em relação à prisão, o
transcurso de mais de 90 (noventa dias) sem a reavaliação não é
causa automática de ilegalidade.
4. A manutenção das medidas cautelares por período alongado é
justificável pela complexidade do processo e pela necessidade de
assegurar o vínculo do réu ao processo.
5. A aposentadoria do agravante não elimina o risco de
interferência, considerando, no caso concreto, o relevante papel
desempenhado na trama criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão periódica do art. 316 do CPP não
se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão. 2. O
descumprimento do prazo de revisão não implica revogação automática
das medidas cautelares. 3. A manutenção das medidas cautelares é
justificada pela complexidade do processo e pela necessidade de
assegurar o vínculo do réu ao processo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316; e CPP, art. 282.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6581, Rel. Min. Edson
Fachin, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
julgado em 9.3.2022; e STJ, AgRg no HC 730.738/SP, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 7.6.2022.
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