DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESMEMBRAMENTO DE
INQUÉRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido
de declínio de competência do Superior Tribunal de Justiça para uma
das Varas Criminais de Salvador - BA, no contexto da Operação
Faroeste.
2. O agravante, investigado sem prerrogativa de foro, busca a cisão
do inquérito, alegando que a decisão agravada não apresentou
justificativas concretas par
AgRg no Inq 1421
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESMEMBRAMENTO DE
INQUÉRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido
de declínio de competência do Superior Tribunal de Justiça para uma
das Varas Criminais de Salvador - BA, no contexto da Operação
Faroeste.
2. O agravante, investigado sem prerrogativa de foro, busca a cisão
do inquérito, alegando que a decisão agravada não apresentou
justificativas concretas para a manutenção da investigação no
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o desmembramento do
inquérito é cabível, considerando a ausência de prerrogativa de foro
do agravante e a alegada falta de justificativa concreta para a
manutenção da investigação no Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise dos fatos contidos no acordo de colaboração premiada
que embasa a investigação indica a participação do agravante na
dinâmica dos fatos apurados, justificando a manutenção da
investigação no Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça admite o desmembramento como regra, mas ressalva
a possibilidade de julgamento conjunto quando as condutas estão
imbricadas, o que se aplica ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O desmembramento de inquérito é regra,
salvo quando as condutas dos investigados estão imbricadas,
justificando a manutenção da competência do tribunal superior. 2. A
decisão sobre o desmembramento deve considerar a conexão dos fatos e
a busca da verdade na instrução processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, II; CPP, art. 78,
IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq n. 4.034, relatora
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016; STF, Inq
n. 4.107, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado
em 25/10/2016; STF, RE n. 1.357.888-AgR, relator Ministro Alexandre
de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022.
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