DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FORO POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de declínio de competência do Superior Tribunal de Justiça
para processar inquérito vinculado à Operação Faroeste, envolvendo
desembargadoras aposentadas compulsoriamente.
2. O inquérito investiga crimes relacionados à suposta negociação de
decisões judiciais n
AgRg no Inq 1620
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FORO POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de declínio de competência do Superior Tribunal de Justiça
para processar inquérito vinculado à Operação Faroeste, envolvendo
desembargadoras aposentadas compulsoriamente.
2. O inquérito investiga crimes relacionados à suposta negociação de
decisões judiciais no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com
base em colaboração premiada.
3. O Ministério Público Federal solicitou o declínio de competência
em razão da aposentadoria compulsória de uma das investigadas,
pedido que foi indeferido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência do
Superior Tribunal de Justiça para processar o inquérito permanece,
mesmo após a aplicação da pena de aposentadoria compulsória às
investigadas. 4.1 Argui-se, também, se o entendimento firmado no HC
n. 232.627/DF aplica-se a autoridades detentoras de foro por cargo
efetivo.
5. Há também questão envolvendo procedimentos conexos que, com base
na jurisprudência anterior, foram enviados à instâncias originárias
pela perda superveniente do cargo.
6. Por fim, questiona-se que o rito da Lei n. 8.038/1990 fere o
direito dos investigados quanto à duração razoável do processo e
ampla defesa por inexistir duplo grau de jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prerrogativa de foro subsiste para crimes praticados no cargo e
em razão das funções, mesmo após o afastamento por qualquer causa,
conforme entendimento do HC n. 232.627/DF. A nova jurisprudência não
distingue situações envolvendo detentores de foro por mandato
eletivo ou em razão de cargo de provimento efetivo.
8. O fato de existir processo conexos que, com base na
jurisprudência anterior, foram remetidos à instâncias ordinárias,
não impede o indeferimento do pedido de declínio diante da nova
orientação jurisprudencial. Em cada caso as repercussões da mudança
de entendimento deverá ser analisado, conforme a regra de transição
estipulada no precedente.
9. O rito da Lei n. 8.038/1990 não viola as garantias
constitucionais do devido processo legal ao acusado exatamente por
possibilitar a apresentação de defesa prévia antes mesmo do
recebimento da denúncia, sem prejuízo das oportunidades de
manifestações defensivas ulteriores, durante a fase de conhecimento.
A inexistência de duplo grau de jurisdição, ainda que previsto como
direito na Convenção Americana de Direitos Humanos, não é
reconhecida como inconstitucional, por não ser um direito absoluto.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prerrogativa de foro para crimes
praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o
afastamento do cargo. 2. A competência do STJ permanece para
processar inquéritos envolvendo autoridades aposentadas
compulsoriamente, pois, para esse fim, não se distingue se
mandatária ou ocupantes de cargo efetivo. 3. O duplo grau de
jurisdição não é absoluto em ações penais originárias."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 2º; Decreto n.
678/1992, art. 8º, § 2º, h.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 232.627/DF; STF, HC n.
140.213 AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
2/6/2017; STF, AI 601.832 AgR, relator Ministro Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, julgado em 17/3/2009.