AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP).
PECULATO (ART. 312 DO CP). DENÚNCIA OFERTADA CONTRA SERVIDORAS E
MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATOS
PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA UNIDADE PROCESSUAL.
ATIPICIDADE EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE PECULATO. MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO AOS
DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA IMPUTADOS AOS MAGISTRADOS
DENUNCIADOS.
1. O amoldamento fático ao crime previsto
Inq 1654
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP).
PECULATO (ART. 312 DO CP). DENÚNCIA OFERTADA CONTRA SERVIDORAS E
MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATOS
PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA UNIDADE PROCESSUAL.
ATIPICIDADE EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE PECULATO. MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO AOS
DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA IMPUTADOS AOS MAGISTRADOS
DENUNCIADOS.
1. O amoldamento fático ao crime previsto no art. 312, do CP,
dependerá da comprovação de vantagem obtida pelo agente nomeante,
vantagem esta que pode ser de natureza variada (patrimonial,
eleitoral, pessoal etc.) mas deve restar caracterizado para que
surja então o ilícito de peculato, não bastando a mera apropriação
desses valores pelo funcionário público que, claro, se trata de
conduta tremendamente reprovável, apesar de não ser punida a título
de crime.
2. Não oferecimento de acordo de não persecução penal aos
denunciados que foi satisfatoriamente justificado pelo MPF, que
concluiu pela insuficiência da medida frente a reprovação dos crimes
imputados na denúncia, ressaltando a existência de concurso de
crimes, cujo somatório das penas mínimas abstratamente previstas
ultrapassaria o parâmetro legal fixado como requisito objetivo para
oferecimento da ANPP.
3. Compete ao Tribunal processante deliberar acerca da conveniência
da manutenção da unidade processual, sendo-lhe facultado determinar
o desmembramento do feito nas hipóteses em que aplicável a regra
prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. Desmembramento do
processo penal em relação à denunciada que não possui foro por
prerrogativa de função não se mostra conveniente, dado os prejuízos
que tal providência poderia trazer à instrução processual, pois
acabaria por dispersar a produção da prova, dificultando
sobremaneira a atuação judicial, além de implicar na desnecessária
multiplicação de diligências e atos processuais.
4. A materialidade e os indícios de autoria do delito descrito no
artigo 299 do CP em tese emergem dos documentos firmados pelos
denunciados, através dos quais realizaram avaliação de desempenho de
servidoras do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as
quais não trabalhavam efetivamente em seus respectivos gabinetes.
5. Constatada a justa causa da peça acusatória em relação ao delito
de falsidade ideológica imputados aos magistrados denunciados,
extrai-se a necessidade de melhor apuração dos fatos no transcurso
da ação penal, por cuidar-se de uma situação que precisa ser melhor
esclarecida através de um estudo aprofundado da imputação
formalizada na denúncia, que somente será possível após a conclusão
da instrução probatória, em que se oportunizará às partes a produção
de todos os meios de prova não defesos em lei e aos julgadores a
formação de um juízo de convicção seguro.
6. Medida de afastamento do cargo público que não se afigura
necessária, tendo em vista que a suposta configuração de nepotismo
cruzado no âmbito do TJMG, apontado pelo órgão ministerial como
motivação para a prática dos crimes contra a fé pública descritos na
denúncia, já foi remediada, inexistindo possibilidade de reiteração
criminosa.
7. Embora possível na esfera criminal a fixação de valor
indenizatório mínimo a ser observado a título de indenização por
danos materiais e danos morais coletivos, trata-se de questão que
está relacionada à responsabilidade civil decorrente da prática de
ato ilícito, não sendo este o momento adequado para se discutir a
necessidade de fixação de medidas cautelares voltadas à garantia de
pagamento de indenização a ser eventualmente fixada como resultado
de decisão condenatória após instrução probatória, garantida a ampla
defesa e o exercício pleno do contraditório.
DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA E INDEFERIDAS AS MEDIDAS CAUTELARES
REQUERIDAS PELO M P F.