AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ.
DESCUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos
embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255,
cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos
AgInt nos EREsp 2029834
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ.
DESCUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos
embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255,
cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No caso, o
embargante não atendeu à exigência prevista no RISTJ, porquanto se
limitou a transcrever a tese inserida na ementa dos arestos
paradigmas.
2. "A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se
pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não
cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n.
519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do
CPC/2015" (AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de
21/11/2023). Incidência da Súmula n. 168/STJ.
3. Agravo interno desprovido.