AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADO
PÚBLICO APOSENTADO. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. NATUREZA
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARCELA PREVISTA EM LEI ESTADUAL. TEMA
1.143/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de demanda proposta por empregado público
celetista, aposentado, que objetiva o pagamento de valores
decorrentes da rescisão contratual e discussão de descontos, sem
invocação de direito previsto em norma administrativa local,
AgInt no CC 210615
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADO
PÚBLICO APOSENTADO. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. NATUREZA
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARCELA PREVISTA EM LEI ESTADUAL. TEMA
1.143/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de demanda proposta por empregado público
celetista, aposentado, que objetiva o pagamento de valores
decorrentes da rescisão contratual e discussão de descontos, sem
invocação de direito previsto em norma administrativa local, a
competência para julgamento é da Justiça do Trabalho.
2. O STF, no julgamento do Tema 1.143 da Repercussão Geral, assentou
que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas ajuizadas
por servidores celetistas contra o Poder Público se a pretensão
envolver prestação de natureza administrativa, não sendo esse o caso
dos autos.
3. Não havendo, na petição inicial ou nas razões recursais,
indicação de vantagem instituída por lei estadual, mas tão somente a
postulação de verbas trabalhistas asseguradas pela CLT, como a
multa do art. 477, ratifica-se a competência da Justiça obreira.
4. Agravo interno não provido.