ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À
INICIATIVA PRIVADA. COBRANÇA IMPLEMENTADA PELA CONCESSIONÁRIA PELO
USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR PARTE DE
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
SANEAMENTO BÁSICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DESPROVIDO. 1. O Supremo
Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas n
REsp 2137101
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À
INICIATIVA PRIVADA. COBRANÇA IMPLEMENTADA PELA CONCESSIONÁRIA PELO
USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR PARTE DE
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
SANEAMENTO BÁSICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DESPROVIDO. 1. O Supremo
Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no RE n.
581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 27/8/2010 -
Tema n. 261/STF), sob o rito da repercussão geral, da ADI n.
3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021),
na ADI n. 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
21/5/2021) e no RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal Pleno, Rel. Min.
André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou jurisprudência no sentido
de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à
exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação
pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de
retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de
rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária
responsável pela implementação de serviço também de natureza pública
(no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua
essencialidade.2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do
processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na
Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida
orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso
especial da concessionária de rodovia não provido.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.