PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO
À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA N. 793/STF. INAPLICABILIDADE
DO TEMA N. 1.234/STF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS
PELO STF NO ALUDIDO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, que
pretende aplicar, de forma combinada, os Temas n. 793 e 1.234/STF
AgInt no CC 211973
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO
À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA N. 793/STF. INAPLICABILIDADE
DO TEMA N. 1.234/STF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS
PELO STF NO ALUDIDO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, que
pretende aplicar, de forma combinada, os Temas n. 793 e 1.234/STF
para fins de fixação da competência da Justiça Federal em ação
ajuizada antes do julgamento de mérito do Tema n. 1.234.
2. A decisão recorrida afastou a aplicação do Tema n. 1.234/STF, por
se tratar de ação proposta em 2018, antes da definição da tese e da
modulação dos seus efeitos, além de referir-se a procedimento
clínico.
3. O julgamento do Tema n. 793/STF reconheceu a responsabilidade
solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde,
sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União
como litisconsorte, nem atribuir competência à Justiça Federal
apenas em razão de eventual custeio do tratamento pela União.
4. O custeio pelo ente federal, ainda que exclusivo, não atrai, por
si só, a competência da Justiça Federal, nem torna a União parte
necessária na lide, sobretudo quando não há demonstração de sua
ingerência direta no caso concreto.
5. A responsabilidade administrativa para o financiamento de
tratamentos de média ou alta complexidade não define, isoladamente,
a competência jurisdicional.
6. Agravo interno não provido.