PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido
de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu
recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum,
sendo inconsistente e violador
AgInt na Rcl 48596
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido
de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu
recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum,
sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo
que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados
pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento
jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo
Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021,
§ 1º, e 932, inciso III.
2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o
inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os
alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se
trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para
juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo
interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão
agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe
ao Relator o dever de não conhecer do respectivo recurso.
3. O decisório de indeferimento liminar da reclamação foi lastreado
em três pilares distintos: (a) não existência de decisão proferida
pelo STJ em favor da parte; (b) não ocorrência de usurpação de
competência; e (c) não cabimento do manejo da reclamação, ante a
existência de recurso específico previsto na Lei 12.153/2009.
4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua
vez, limita-se a insistir na tese de maltrato à Súmula 136/STJ,
porque o servidor teria direito ao pagamento de licença-prêmio não
gozada. No entanto, com isso, nada articula o agravante para
demonstrar o eventual desacerto dos reais fundamentos do decisum que
intenta constituir, em manifesto desrespeito ao princípio da
dialeticidade recursal, pelo que a irresignação não merece avançar
para além do juízo de admissibilidade.
5. Agravo interno não conhecido.