ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. CLÁUSULA DE
QUARENTENA ESTABELECIDA NO EDITAL. EXIGÊNCIA DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO
TEMPORÁRIO NOS ÚLTIMOS 24 MESES. NOVA CONTRATAÇÃO EM ÓRGÃO DIVERSO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA N. 403/STF. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a legitimidade do Ministro de Estado em mandado de
segurança, quando o ato atacado é o próprio requisito estabelecido
n
AgInt no MS 30985
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. CLÁUSULA DE
QUARENTENA ESTABELECIDA NO EDITAL. EXIGÊNCIA DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO
TEMPORÁRIO NOS ÚLTIMOS 24 MESES. NOVA CONTRATAÇÃO EM ÓRGÃO DIVERSO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA N. 403/STF. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a legitimidade do Ministro de Estado em mandado de
segurança, quando o ato atacado é o próprio requisito estabelecido
no edital do certame, que emana do impetrado, não se tratando de
mero ato de execução administrativa.
2. A controvérsia versa sobre a legalidade da exigência, prevista no
edital, de ausência de vínculo temporário com a Administração
Pública nos 24 meses anteriores à convocação, mesmo quando a
contratação ocorre em órgão ou ente distinto.
3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n.
8.745/1993 não se aplica quando o novo vínculo se dá com instituição
diversa, pois isso não configura renovação contratual.
4. A tese fixada no Tema n. 403/STF não abrange a extensão da
vedação da quarentena à contratação por órgãos diversos,
restringindo-se a reconhecer a constitucionalidade da norma que
impede a recontratação pelo mesmo ente no interstício de 24 meses.
Precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior
reconhecem a possibilidade de nova contratação temporária com ente
diverso, afastando interpretação ampliativa da vedação legal (REsp
n. 1.694.298/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 23/10/2017; AgInt no REsp n. 1.770.730/CE, Relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/12/2019; AgInt no AREsp n.
1.739.870/DF, desta relatoria, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021;
REsp n. 2.055.298/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 8/6/2023).
5. Agravo interno desprovido.