PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LEI
N. 12.153/2009. SOMENTE É CABÍVEL, EM QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL.
FALTA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. OS JULGADOS CONFRONTADOS
CARECEM DA INDISPENSÁVEL SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDICAÇÃO DE
SUPOSTA CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO NÃO SE EQUIPARA À
ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ PARA FINS DE
CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃ
AgInt no PUIL 4853
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LEI
N. 12.153/2009. SOMENTE É CABÍVEL, EM QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL.
FALTA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. OS JULGADOS CONFRONTADOS
CARECEM DA INDISPENSÁVEL SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDICAÇÃO DE
SUPOSTA CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO NÃO SE EQUIPARA À
ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ PARA FINS DE
CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de recurso inominado alegando, em síntese, a
não ocorrência de ilicitude e a inexistência de danos, suscitando
que a concessão de indenização promoveria o enriquecimento ilícito
do autor. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso,
para diminuir o quantum indenizatório.
II - Como cediço, consoante o dispositivo do caput do art. 18 da Lei
n. 12.153/2009, "[c]aberá pedido de uniformização de interpretação
de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por
Turmas Recursais sobre questões de direito material". E, conforme
dispõe o § 3º do mesmo Dispositivo Legal, "[q]uando as turmas de
diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes,
ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do
Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".
Portanto, o PUIL só é admissível para apreciar questão de direito
material, que contrarie súmula desta Corte Superior ou esteja
evidenciado dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais de
diferentes Estados, "exigindo-se a demonstração da divergência
mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo
analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do
CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ". Nesse sentido: PUIL 838/RJ,
Ministra relatora Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018.
III - Observa-se que a parte agravante deixou de realizar o
indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados,
limitando-se a reproduzir as ementas e trechos dos julgados
confrontados, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, no intuito de
demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e
adotaram conclusões discordantes, além de furtar-se de indicar o
dispositivo de lei federal ao qual fora dada interpretação
divergente, o que impede o conhecimento do presente pedido. Nesse
sentido: AgInt no PUIL n. 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 8/3/2023; AgInt
nos EDcl no PUIL n. 2.951/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022; AgInt no
PUIL n. 1.836/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.
IV - Outrossim, verifica-se que os julgados confrontados carecem da
indispensável similitude fático-jurídica, visto que a Turma recursal
de origem enfatizou que "a decisão embargada sequer citou o
Enunciado n° 158/201 1 do FONAJE, atualmente cancelado",
circunstância fática que não se encontra presente nos acórdãos
apontados como paradigmas, a impedir, por mais este fundamento, o
conhecimento do presente incidente. Nesse sentido: AgInt no PUIL n.
2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no PUIL n. 2.222/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
15/2/2022, DJe de 21/2/2022.
V - De igual modo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, "[a] indicação de suposta contrariedade a julgado
repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da
Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de
interpretação de lei". Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.924/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
28/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe
de 4/10/2024.
VI - Agravo interno improvido.