AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 623 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
AGRAVO INTERNO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, o qual discutia a responsabilidade civil
por danos morais decorrentes de espera excessiva em fila de banco,
com base no Tema n. 623 do STF.
1.2. A decisão agra
AgInt no RE nos EDcl no REsp 1962275
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 623 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
AGRAVO INTERNO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, o qual discutia a responsabilidade civil
por danos morais decorrentes de espera excessiva em fila de banco,
com base no Tema n. 623 do STF.
1.2. A decisão agravada considerou que a questão possui natureza
infraconstitucional, não havendo repercussão geral, conforme
entendimento pacificado pelo STF no julgamento do ARE n.
687.876-RG/RJ (Tema n. 623 do STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
por danos morais decorrentes de espera excessiva em fila de banco
possui repercussão geral, considerando a presunção legal de
repercussão geral em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
(IRDR).
2.2. A parte agravante alega que a decisão impugnada não considerou
a presunção legal absoluta de repercussão geral do recurso
extraordinário, destacando a relevância social e jurídica do tema
para consumidores hipervulneráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF já pacificou que a questão da responsabilidade por danos
morais e materiais decorrentes de espera excessiva em fila de banco
é de natureza infraconstitucional, não havendo repercussão geral
(Tema n. 623 do STF).
3.2. A alegação de ofensa à Constituição Federal é considerada
reflexa, pois depende da análise de legislação infraconstitucional e
do conjunto fático-probatório dos autos.
3.3. A aplicação do Tema n. 623 do STF ao caso concreto é adequada,
uma vez que a questão não aborda a presunção de repercussão geral em
IRDR.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
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