DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO PENAL ORIGINÁRIO.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA COM ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADOS. RATIFICAÇÃO COLEGIADA DE
MEDIDAS CAUTELARES. PERDA DE OBJETO DE RECURSOS INCIDENTAIS.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PERMANÊNCIA DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO
JUDICIAL NO STJ. LEVANTAMENTO DO SIGILO PROCESSUAL. PROPOSTAS
APROVADAS.
I. CASO EM EXAME
1. Inquérito penal originário instaurado no Superior Tribunal de
Justiça, a pedido do Ministério
QO no Inq 1636
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO PENAL ORIGINÁRIO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA COM ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADOS. RATIFICAÇÃO COLEGIADA DE
MEDIDAS CAUTELARES. PERDA DE OBJETO DE RECURSOS INCIDENTAIS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PERMANÊNCIA DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO
JUDICIAL NO STJ. LEVANTAMENTO DO SIGILO PROCESSUAL. PROPOSTAS
APROVADAS. I. CASO EM EXAME
1. Inquérito penal originário instaurado no Superior Tribunal de
Justiça, a pedido do Ministério Público Federal, para apurar a
suposta prática de corrupção ativa e passiva (arts. 333 e 317 do
CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e
constituição de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), com envolvimento de desembargadores, juízes,
advogados, ex-assessores e operadores financeiros. 2. Encerrada a investigação com o oferecimento de denúncia contra 29
acusados, submeteu-se à Corte Especial a ratificação das medidas
cautelares, o desmembramento do processo e o levantamento do sigilo
processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:
(i) ratificar ou não as medidas cautelares decretadas no curso da
investigação, incluindo prorrogações e flexibilizações; (ii) determinar o desmembramento do processo, limitando a
competência do STJ aos acusados com prerrogativa de foro; e
(iii) decidir sobre o levantamento do sigilo processual dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Foram submetidas à Corte Especial, para ratificação colegiada,
todas as medidas cautelares liminares deferidas no curso do
Inquérito n. 1.636/DF, bem como as decisões que flexibilizaram
restrições anteriormente impostas e aquelas que indeferiram pedidos
do Ministério Público Federal, como a majoração do valor das medidas
assecuratórias de bens. A ratificação colegiada, exigida pelo art. 34, V e VI, do RISTJ, assegura o controle institucional das medidas
que restringem direitos fundamentais e prerrogativas funcionais. 5. Visto que todas as decisões monocráticas foram submetidas à Corte
Especial para ratificação colegiada, impõe-se reconhecer a perda
superveniente de objeto de todos os recursos incidentais interpostos
contra elas, nos termos do art. 259 do RISTJ e da lógica processual
que veda a interposição de agravo interno contra decisão colegiada
(art. 1.021 do CPC). A deliberação do colegiado substitui as
decisões singulares e consolida-se como manifestação prevalente e
definitiva do STJ. 6. A jurisprudência do STF e a do STJ orientam que, em ações penais
originárias, o desmembramento do feito é medida que preserva o juiz
natural e evita a indevida ampliação da competência, salvo hipóteses
excepcionais. No caso concreto, a Corte Especial determinou o
desmembramento com a permanência, sob sua jurisdição, apenas dos
integrantes do núcleo judicial, remetendo os autos dos demais
denunciados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 7. Encerrada a fase investigativa e oferecida a denúncia,
desaparecem os fundamentos que justificavam o sigilo processual,
devendo prevalecer o princípio da publicidade, com ressalva das
peças que contenham dados sensíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE
S
8. Propostas aprovadas. Teses de julgamento:
1. Em inquéritos penais originários, compete à Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça ratificar, por decisão colegiada, todas
as medidas cautelares liminares previamente decretadas pelo
relator, inclusive aquelas que prorroguem, flexibilizem ou indefiram
providências cautelares, quando envolvam autoridades com
prerrogativa de foro, nos termos do art. 34, V e VI, do RISTJ. No
caso concreto, a Corte Especial ratificou integralmente todas as
medidas cautelares decretadas, prorrogadas ou indeferidas no
Inquérito n. 1.636/DF. 2. A ratificação pelo órgão colegiado competente das medidas
cautelares anteriormente decididas monocraticamente produz efeito
substitutivo e definitivo, absorvendo a decisão singular e
acarretando a perda superveniente de objeto de recursos incidentais
interpostos contra os atos monocráticos, nos termos dos arts. 259 do
RISTJ e 1.021 do CPC. No caso concreto, reconheceu-se a
prejudicialidade de todos os agravos regimentais e petições
incidentais apresentados contra as decisões do relator. 3. Em ações penais originárias, é possível o desmembramento do feito
em relação aos réus sem prerrogativa de foro, a fim de preservar o
juiz natural e evitar prorrogação indevida da competência da Corte. No caso concreto, a Corte Especial determinou o desmembramento,
permanecendo sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça apenas
os integrantes do núcleo judicial. 4.
A ratificação pelo órgão colegiado competente das medidas
cautelares anteriormente decididas monocraticamente produz efeito
substitutivo e definitivo, absorvendo a decisão singular e
acarretando a perda superveniente de objeto de recursos incidentais
interpostos contra os atos monocráticos, nos termos dos arts. 259 do
RISTJ e 1.021 do CPC. No caso concreto, reconheceu-se a
prejudicialidade de todos os agravos regimentais e petições
incidentais apresentados contra as decisões do relator. 3. Em ações penais originárias, é possível o desmembramento do feito
em relação aos réus sem prerrogativa de foro, a fim de preservar o
juiz natural e evitar prorrogação indevida da competência da Corte. No caso concreto, a Corte Especial determinou o desmembramento,
permanecendo sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça apenas
os integrantes do núcleo judicial. 4. Com a conclusão da investigação e o oferecimento da denúncia, a
Corte Especial determinou o levantamento do sigilo processual dos
autos principais e respectivos apensos, ressalvando apenas as peças
que contenham dados sensíveis ou informações sigilosas de terceiros,
a serem indicadas pelo Ministério Público Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LX, LIII e
LXXVIII, e 93, IX; CP, arts. 317 e 333; CPP, arts. 76, 77, 80, 319,
VI, 396 e 396-A; Lei n. 8.038/1990, art. 4º, § 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 5º; LOMAN, art. 29; RISTJ, arts. 34, V e VI, e 259; CPC, art. 1.021; Resolução CNJ
n. 121/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO na APn n. 976/DF, relator
Ministro Benedito Gonçalves, julgada em 11/2/2021; STJ, AgRg na APn
n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 20/5/2015; STF,
AP n. 1.019/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgada em
24/8/2020; STF, Pet n. 8.144-AgR/DF, relator Ministro Edson Fachin,
julgado em 24/6/2019; STF, Inq n. 4.483-AgR-2/DF, relator Ministro
Edson Fachin, julgado em 19/12/2017; STJ, AgRg no Inq n. 1.190/DF,
relator Ministro Felix Fischer, julgado em 20/3/2019; STJ, AgRg na
APn n. 1.057/DF, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em
7/6/2023; STF, Pet n. 6.138-AgR/DF, relator Ministro Edson Fachin,
relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/2/2017.