AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXAME DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO
STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 183 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de
reperc
AgRg no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2678009
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXAME DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO
STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 183 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de
repercussão geral das matérias discutidas, conforme definido nos
Temas n. 660 e 183 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de
repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que
houve violação direta aos princípios constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute
a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o
exame depende de normas infraconstitucionais, bem como do Tema 183
do STF, quando a discussão envolve a aplicação do princípio da
insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise
de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do
STF).
3.2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do AI n.
747.522/RS, consolidou o entendimento de que "a questão da
aplicação do princípio da insignificância a crime de posse de
substância entorpecente para uso próprio tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 183 do STF).
3.3. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais,
bem como envolve a questão da incidência do princípio da
insignificância, motivo pelo qual se aplicam, respectivamente, os
entendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 183 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.