AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. ALEGADA
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERADA APENAS EM
UMA DAS FASES DA DOSIMETRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 712 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APRECIAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO
NEGADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALI
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2517849
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. ALEGADA
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERADA APENAS EM
UMA DAS FASES DA DOSIMETRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 712 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APRECIAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO
NEGADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA
AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO
PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME
DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de ausência
de repercussão geral das matérias debatidas, a teor dos Temas n.
712, 182 e 660 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou que os mencionados temas de
repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que
houve violação direta aos princípios constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade
de utilização da quantidade e natureza da droga apreendida em
diferentes etapas do cálculo da pena sem configurar bis in idem,
conforme o entendimento da Suprema Corte.
2.2. Definição da existência de repercussão geral da questão
relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.
2.3. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
análise depende de normas infraconstitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM,
fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da
pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3.2. No caso dos autos, o acórdão recorrido aplicou corretamente o
entendimento do STF, pois, entendeu ser possível utilizar a
quantidade de droga apreendida como parâmetro para definir o quantum
de redução a ser aplicado em razão do reconhecimento da minorante
prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, tendo sido destacado,
ainda, que, na hipótese dos autos, a pena-base foi fixada no mínimo
legal, ou seja, não houve exasperação na primeira fase da dosimetria
sob o mesmo fundamento, de modo que não há que se falar em bis in
idem.
3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,
firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,
porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do
STF).
3.4. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.5. A Suprema Corte consolidou o entendimento de que o referido
tema de repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação
do princípio da legalidade
3.6. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário exige a prévia análise de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.