EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.1.2. O
acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que
regula a aplicação do rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega ser
inapl
EDcl no AgRg no RE no REsp 2042956
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.1.2. O
acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que
regula a aplicação do rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega ser
inaplicável o Tema n. 181 do STF em razão de o acórdão recorrido ter
apreciado o mérito da controvérsia, o que ensejaria a alteração das
conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são
cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão
ou erro material em acórdão.3.2. Na hipótese, verifica-se que o
acórdão, em ponto impugnado pelo recurso extraordinário, superou a
barreira do conhecimento e teve efetiva apreciação de mérito, o que
afasta a incidência do Tema n. 181 do STF.
3.3. Considerando que a Vice-Presidência é o órgão competente para a
realização do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, devem
os autos retornarem para nova análise.
IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário e o acórdão que apreciou o
agravo regimental, com determinação de retorno dos autos à
Vice-Presidência para a realização de novo juízo de viabilidade da
insurgência.