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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2497874 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2497874 (202303970683)STJ26/08/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte

EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2497874 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão relativo à apreciação suscitada no recurso extraordinário de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal diante da falta de análise de manifesta ilegalidade passível de ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, o que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.3.2. Na hipótese, constata-se a ocorrência de omissão e contradição sobre a negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de exame da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício alegado pelo embargante. 3.3. Considerando que a Vice-Presidência é o órgão competente para a realização do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, devem os autos retornarem para nova análise. IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e os acórdãos que lhe foram posteriores, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência.

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