ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO
PÚBLICA BÁSICA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. ALTERAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME.
MATÉRIA DE ELEVADA RELEVÂNCIA E REPERC
IAC no RMS 73231
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO
PÚBLICA BÁSICA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. ALTERAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME.
MATÉRIA DE ELEVADA RELEVÂNCIA E REPERCUSSÃO SOCIAL. SUSPENSÃO DE
RECURSOS ORDINÁRIOS E EXCEPCIONAIS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA ADMITIDO.
1. O mandado de segurança coletivo foi impetrado, na origem, pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná contra ato
da Secretária de Estado da Educação do Estado do Paraná ao
argumento, de que, através da Resolução 2/2019 GS/SEED, art. 10, I e
II, fora aumentado o número de aulas-regência e de hora atividade
previstas no Anexo II da Lei Complementar Estadual Paranaense
174/2014 para os professores efetivos e temporários da rede pública
estadual da educação básica, anteriormente de 13 horas-aula regência
e 7 horas-atividade, para os que detinham jornada de trabalho de 20
horas semanais, e que passaram a ser de 15 horas-aula regência e 9
horas-atividade.
2. A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, ao argumento de que os artigos mencionados foram objeto de
análise no julgamento do IRDR 0048734-34.2018.8.16.0000, tendo sido
firmado o entendimento de que a distribuição da jornada dos
profissionais na forma de 15 aulas-regência e 9 horas-atividade aos
detentores de cargos de 20 horas semanais não teria contrariado a
Lei Complementar 174/2014; a Lei Complementar 103/2004; ou a Lei
Federal 11.738/2008.
3. A questão tem limitada capacidade repetitiva, porquanto ligada à
edição de resolução estadual ou distrital que altere a carga horária
de seus professores, contudo, deve-se considerar a existência de
IRDR, a princípio, em dissonância com recente jurisprudência desta
Corte e divergente de decisão da Suprema Corte, tomada em controle
concentrado de constitucionalidade.
4. A causa, portanto, envolve relevante questão de direito, com
grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos
(art. 947 do CPC/2015), devendo ser processada na forma de incidente
de assunção de competência - IAC.
5. Tema afetado em IAC: Legalidade de edição de resolução estadual
ou distrital ao considerar os minutos remanescentes da "hora-aula",
em relação à "hora de relógio", como tempo de atividade extraclasse
para fins de cumprimento da fração mínima de um terço da carga
horária destinada às atividades extraclasse de professores estaduais
na educação básica.
6. Os recursos ordinários, especiais e extraordinários que versem
sobre a matéria devem ser sobrestados na origem.
7. Incidente de assunção de competência admitido.