Ementa. Administrativo. Tema 1.402. Embargos de Declaração em face
da decisão que julgou recurso Especial como REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em
face da decisão que afetou recurso Especial como REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. Sentença coletiva. Condenação da administração
centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual
por servidor de fundação pública ou autarquia.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face do a
EDcl no REsp 2231007
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Administrativo. Tema 1.402. Embargos de Declaração em face
da decisão que julgou recurso Especial como REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em
face da decisão que afetou recurso Especial como REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. Sentença coletiva. Condenação da administração
centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual
por servidor de fundação pública ou autarquia.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face do acórdão que julgou recurso
especial afetado ao rito dos repetitivos e do acórdão que rejeitou
embargos de declaração em face da decisão de afetação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegadas omissões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Rejeitados os embargos de declaração.
6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.