Voltar ao acervoREsp 2256869
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Previdenciário. TEMA 1421. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180
dias. ART. 74, I, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
13.846/2019.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.421: recursos especiais (REsp n. 2.240.220 e REsp n.
2.256.869) representativos de controvérsia repetitiva relativa à
data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis)
anos requerido após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em
face do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela
Lei n. 13.846/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a
data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos
por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta)
dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n.
8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n.
13.846/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia diz respeito à data de início dos efeitos
financeiros do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis)
anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão
por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991,
promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n.
13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do
benefício ao dia do óbito, "quando requerida em até 180 (cento e
oitenta) dias". Essa disposição aplica-se, observada a data do
recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido "nas
condições da pensão por morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com
redação dada pela Lei n. 13.846/2019).
4. A literalidade dos dispositivos normativos não deixa maiores
dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos
financeiros no requerimento tardio. O texto legal vigente afirma o
direito à retroação, apenas quando o benefício é requerido "em até
180 (cento e oitenta) dias após o óbito" ou a reclusão (art. 74, I,
e art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.
13.846/2019).
5. Em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz (art. 198,
I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído
pela Lei n. 9.528/1997). No entanto, a disposição sobre o início do
benefício previdenciário requerido tardiamente é norma especial. Com
isso, convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da
LINDB.
6. Essa limitação é compatível com as normas sobre a proteção à
infância (art. 227, § 3º, II, da CF e artigo 26 da Convenção sobre
os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto
n. 99.710/1990). O direito ao benefício previdenciário não é
afastado. Assim, a prestação é preservada, com efeitos para o
futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela
disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não
desproporcional. O prazo fixado pelo legislador é razoável.
7. O marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito, ou
da reclusão. Assim, se o fato aconteceu antes de 18/1/2019, data da
vigência da MP n. 871/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o
benefício venha a ser requerido na vigência da alteração
legislativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Tese: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o
início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do
auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos
após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da
modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida
Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
9. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991,
com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n.
8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n.
9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os
Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da
LINDB.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n.
35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia
Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU,
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL
5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima,
julgado em 19/4/2023).
TESE JURÍDICA
"Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início
dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão
requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e
oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art.
74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019,
convertida na Lei n. 13.846/2019". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2256869 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2256869 (202504175928)STJ10/06/2026RepetitivoSTJ · AcórdãosPrevidenciário
"Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019".
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