PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE
CANNABIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REMÉDIO JURÍDICO INCABÍVEL. JULGAMENTO DO CC N. 218.933/RS PELA
PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 218.933/RS,
realizado em 13/5/2026, assentou não ser cabível conflito de
competência como sucedâneo recurs
AgInt no CC 219988
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE
CANNABIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REMÉDIO JURÍDICO INCABÍVEL. JULGAMENTO DO CC N. 218.933/RS PELA
PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 218.933/RS,
realizado em 13/5/2026, assentou não ser cabível conflito de
competência como sucedâneo recursal para definir se há legitimidade
passiva da União. Nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, bem como das
Súmulas 150, 224 e 254/STJ, o juízo federal deve restituir os autos
ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando excluir o ente
federal do processo. E compete exclusivamente à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas
autarquias e empresas públicas. Eventual controvérsia deve ser
sanada pelas vias ordinárias. Há que se estancar a multiplicação de
conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em
demandas de saúde.
2. Agravo interno provido para não conhecer do conflito de
competência.