Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no CC 219988 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no CC 219988 (202600781845)STJ16/06/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REMÉDIO JURÍDICO INCABÍVEL. JULGAMENTO DO CC N. 218.933/RS PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 218.933/RS, realizado em 13/5/2026, assentou não ser cabível conflito de competência como sucedâneo recurs

AgInt no CC 219988 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REMÉDIO JURÍDICO INCABÍVEL. JULGAMENTO DO CC N. 218.933/RS PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 218.933/RS, realizado em 13/5/2026, assentou não ser cabível conflito de competência como sucedâneo recursal para definir se há legitimidade passiva da União. Nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, bem como das Súmulas 150, 224 e 254/STJ, o juízo federal deve restituir os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando excluir o ente federal do processo. E compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas. Eventual controvérsia deve ser sanada pelas vias ordinárias. Há que se estancar a multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde. 2. Agravo interno provido para não conhecer do conflito de competência.

Faça mais com este documento